JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o prequestionamento do art. 155 do CPP está presente porque o Tribunal de Justiça teria enfrentado a questão ao mencionar o contraditório, configurando prequestionamento ficto com a rejeição dos embargos declaratórios, e que a Súmula 7/STJ seria inaplicável por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão consiste em verificar se há prequestionamento da matéria relativa ao art. 155 do CPP e se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZOES DE DECIDIR 4. Para que se considere prequestionada determinada matéria, é indispensável que o Tribunal de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica sob o enfoque específico suscitado nas razões recursais. A mera menção genérica ao contraditório não configura prequestionamento da tese de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recorrente, nas razões do recurso especial, indique expressamente a violação aos arts. 619 ou 620 do CPP, demonstrando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixou de sanar omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 6. A ausência de alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 7. O Tribunal de origem analisou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas, destacando a coerência dos depoimentos da vítima e da testemunha, a existência de laudo pericial comprovando as ligações telefônicas e o contexto de violência doméstica, consignando expressamente que não haveria motivo para as declarantes mentirem e que a ofensividade do agravante foi comprovada por fatos posteriores. 8. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração específica e pormenorizada de que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, ônus argumentativo não cumprido pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 147; Lei 11.340/2006, art. 5º; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 619, 620; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; STJ, AREsp n. 2.523.880/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.062.462/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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