JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. CABOS DE COBRE DO TELEFÉRICO MUNICIPAL. EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE COMPONENTES DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRIMARIEDADE E RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA DEFESA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE PRODUTOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DISTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante sustenta aplicabilidade do princípio da insignificância diante do valor irrisório (R$ 45,00), primariedade, restituição do bem e modalidade tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a tentativa de subtração de cabos do teleférico municipal, avaliados em quarenta e cinco reais, praticada por agente primário, configura conduta atípica por aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O furto de cabos de telefonia, cabos elétricos ou fios de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público ou de entes públicos não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. 5. No caso concreto, os fios de cobre subtraídos integravam o sistema do teleférico municipal de Poços de Caldas, equipamento público destinado ao transporte de pessoas e ao desenvolvimento da atividade turística da cidade, cuja subtração coloca em risco o funcionamento regular do serviço público, podendo gerar interrupção no transporte, comprometimento da segurança e prejuízos ao setor turístico. 6. A circunstância de o agente ser primário e portador de bons antecedentes, bem como o reduzido valor econômico da coisa subtraída (R$ 45,00), não são suficientes para autorizar a incidência do princípio da bagatela quando a conduta recai sobre bem destinado à prestação de serviço público essencial, pois não se verifica a mínima ofensividade da ação nem o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 7. Os precedentes invocados pela defesa (furto de chinelos, sardinha, fraldas e facas de estabelecimentos comerciais privados) não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações jurídicas substancialmente distintas: furtos de produtos em lojas, farmácias e supermercados, que não comprometem a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade. 8. A distinção é substancial: enquanto o furto de produtos em estabelecimentos comerciais gera prejuízo patrimonial circunscrito ao comerciante, o furto de cabos de sistemas de transporte público ou de infraestrutura de telecomunicações atinge diretamente a coletividade, podendo interromper serviços essenciais, gerar riscos à segurança pública e causar transtornos a número indeterminado de pessoas. 9. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema Repetitivo 1205/STJ), nem afasta os riscos gerados pela conduta ao funcionamento do serviço público, os custos de reinstalação dos equipamentos ou os transtornos causados durante o período de interrupção. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 14, II, e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJe 19/8/2025; AgRg no HC n. 855.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe 20/12/2024; HC n. 261.611 AgR/GO, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJe 22/10/2025; REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe 30/10/2023. (AgRg no AREsp n. 3.072.484/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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