- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Na sentença, o réu foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, fixando-se o valor do dia-multa em 05 salários mínimos. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena-base ao mínimo legal, estabelecendo a reprimenda definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantendo, contudo, o valor unitário do dia-multa, por entender compatível com a situação financeira do réu. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de impugnação, nas razões de apelação, do valor do dia-multa não impede a atuação do Tribunal de origem, que deveria, de ofício, conceder habeas corpus para reduzir a multa diante de suposta ilegalidade em prejuízo do acusado, alegando, ainda, que o réu não possui condições financeiras para arcar com o quantum fixado, sendo assistido pela Defensoria Pública, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o valor do dia-multa fixado com fundamento na capacidade financeira do réu e nas peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem expressamente manteve o valor unitário do dia-multa fixado na sentença por considerar que o tema não foi impugnado pela defesa e, ainda, porque o valor fixado mostrou-se adequado à situação financeira do réu, bem como proporcional ao prejuízo causado, em conformidade com o art. 60 e o art. 49, § 1º, do Código Penal. 6. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a compatibilidade do valor da multa com a capacidade econômica do réu demanda reexame do conjunto fático-probatório (elementos constantes dos autos sobre situação financeira e extensão do prejuízo), providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A revisão, em recurso especial, do valor do dia-multa ou de prestação pecuniária fixados com base na capacidade financeira do réu e nas peculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, 60 e 171, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.883/PR, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 3.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.283.341/SC, Sexta Turma, j. 11.06.2019, DJe 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.119.116/RS, Quinta Turma, j. 07.02.2019, DJe 18.02.2019. (AgRg no AREsp n. 3.103.559/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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