- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR DE DIA-MULTA E PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que o valor unitário do dia-multa, fixado em 1/20 do salário mínimo, e a pena de prestação pecuniária substitutiva, fixada em dois salários mínimos, são excessivos em razão de suas condições financeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor do dia-multa e da pena de prestação pecuniária substitutiva, fixados pelas instâncias ordinárias, com fundamento na alegada hipossuficiência financeira do agravante. III. Razões de decidir 3. A alteração do valor do dia-multa, fixado em 1/20 do salário mínimo, com fundamento na hipossuficiência financeira do agravante, demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A fixação da pena de prestação pecuniária substitutiva em dois salários mínimos foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, com possibilidade de parcelamento pelo Juízo da execução, nos termos do art. 169 da Lei de Execução Penal. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que destacou a possibilidade de parcelamento da pena de prestação pecuniária, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor do dia-multa fixado pelas instâncias ordinárias com fundamento na hipossuficiência financeira do réu, salvo quando manifestamente excessiva, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2006769/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022, DJe de 02.12.2022. (AgRg no REsp n. 2.156.681/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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