- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) CLAUDINEI REIS DA SILVA. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, CONCURSO DE PESSOAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, QUALIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUMENTO DA PENA-BASE E FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM ADEQUADO. 2) JOÃO PEDRO NEVES DE ARAÚJO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o ingresso no domicílio do recorrente foi realizado a partir das informações de seu comparsa, que forneceu seu nome e endereço. No local, constatou-se que a motocicleta era a mesma obtida nas imagens fornecidas pelo posto de gasolina. 2. As teses de ausência de provas para a condenação, reconhecimento pessoal, concurso de pessoas, estabilidade e permanência do crime de associação criminosa, arma de fogo de uso restrito e continuidade delitiva não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Na fixação da pena-base, não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 4. Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 3.112.392/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.