JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Dosimetria da pena. Fração de exasperação da pena-base. Continuidade delitiva específica. Limites ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial do Ministério Público estadual e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal que resultou em condenação por dois homicídios qualificados. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha mantido a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, reduziu indevidamente, e sem fundamentação idônea, a fração de exasperação da pena-base para 1/12 por circunstância judicial, quando a sentença havia aplicado 1/6 para cada vetorial, requerendo o restabelecimento da fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável. 3. No tocante ao concurso de crimes, a parte agravante afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, defendendo que a definição pela continuidade delitiva específica pode ser revista por mera revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, que indicariam desígnios autônomos em relação às duas vítimas, pleiteando o restabelecimento do concurso material, com soma das penas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução, pelo Tribunal de origem, da fração de exasperação da pena-base para 1/12 por circunstância judicial negativa, mantida a valoração desfavorável da culpabilidade e da conduta social, configurou ausência de fundamentação concreta idônea ou afronta a parâmetros jurisprudenciais sobre dosimetria da pena, a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, à vista dos fatos descritos no acórdão recorrido acerca dos homicídios praticados, é possível ao Superior Tribunal de Justiça afastar o reconhecimento da continuidade delitiva específica e restabelecer o concurso material entre os delitos, mediante mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, sem violar a vedação de reexame fático-probatório prevista na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena não configura operação aritmética vinculada a frações pré-definidas, inexistindo direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 por circunstância judicial negativa, cabendo às instâncias ordinárias, no âmbito da discricionariedade vinculada, fixar a pena com base em fundamentação adequada e observância da proporcionalidade, sujeita apenas ao controle de legalidade pelas Cortes Superiores. 6. A Corte local, ao majorar a pena-base em 2 anos de reclusão em razão do desvalor de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), correspondente a acréscimo de 1/12 por vetorial, totalizando 1/6, expôs, com base no livre convencimento motivado, a necessidade de afastar o mínimo legal em atenção à proporcionalidade, à individualização das penas e às particularidades do caso, afastando a alegação de ausência de motivação ou de arbitrariedade. 7. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena somente se justifica diante de discrepâncias gritantes ou arbitrárias, o que não se verifica quando o Tribunal de origem explicita a razão do afastamento do patamar da sentença e mantém coerência com a jurisprudência dominante, circunstância que legitimou a aplicação da Súmula 568/STJ na decisão agravada. 8. No que se refere à continuidade delitiva específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de um único projeto criminoso, desdobrado em duas ações praticadas no mesmo local e no mesmo instante, ambas com violência contra pessoa, concluindo pelo preenchimento dos requisitos objetivo-subjetivos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 9. A pretensão de afastar a continuidade delitiva, sob o argumento de desígnios autônomos em relação às vítimas, demanda o reexame da moldura fática traçada pela Corte estadual, sobretudo quanto ao liame volitivo entre os delitos, o que implica incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 10. Não se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de substituição da compreensão fático-probatória firmada nas instâncias ordinárias acerca da unidade de desígnios e da vinculação entre as condutas, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao regime de concurso de crimes. 11. Inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base e estando obstado o reexame da conclusão quanto à continuidade delitiva específica, não há fundamento para reforma da decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência desta Corte, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A fixação da fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa insere-se na discricionariedade vinculada do juiz, não havendo direito subjetivo a determinado patamar aritmético, desde que a exasperação esteja concretamente motivada e observe a proporcionalidade. 2. O reconhecimento e a quantificação da continuidade delitiva específica, quando fundados na análise do contexto fático-probatório e da unidade de desígnios, não podem ser revistos em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568. (AgRg no AREsp n. 2.957.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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