- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em execução penal, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto e restabelecer a decisão do juízo da execução que havia concedido a progressão com dispensa da avaliação técnica. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico, diante de atestado de boa conduta carcerária e do cumprimento do requisito objetivo, afirma a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia (subsunção dos fatos incontroversos ao art. 112, § 1º, da LEP e à Súmula 439/STJ) e aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e, ao final, do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto, quando fundada em elementos concretos do histórico de execução, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária e do cumprimento do requisito temporal; e (ii) saber se o reexame, em recurso especial, da idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para exigir o exame criminológico encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que de forma concretamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da CR/1988 e ao art. 112, § 1º, da LEP, que exigem decisão motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa. 5. A Corte estadual justificou a necessidade da perícia em dados objetivos do histórico prisional, como múltiplos descumprimentos das condições do regime, regressões de regime e recapturas, o que configura fundamentação idônea, compatível com a orientação consolidada na Súmula 439/STJ. 6. A prática reiterada de faltas graves e de condutas incompatíveis com o cumprimento regular da pena autoriza a exigência do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, não havendo falar em constrangimento ilegal na determinação. 7. O atestado de boa conduta carcerária e o mero cumprimento do lapso temporal não garantem, por si sós, a concessão da progressão de regime, pois o juiz da execução não se limita a chancelar documentos administrativos e pode, com base em dados concretos, formular juízo de dúvida sobre o efetivo mérito do apenado, inclusive mediante exame criminológico. 8. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade do exame criminológico demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório relativo ao comportamento do apenado durante a execução, providência vedada na via especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico como condição para progressão de regime, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada em elementos objetivos do histórico prisional do apenado, nos termos do art. 93, IX, da CR/1988, do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ. 2. O atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal não asseguram, por si só, a progressão de regime, podendo o juiz, com base em dados concretos, exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de exame criminológico, quando fundada em circunstâncias fático-probatórias da execução da pena, é obstada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CPC, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 439/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, Súmula 7, STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.137.935/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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