JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em execução penal, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto e restabelecer a decisão do juízo da execução que havia concedido a progressão com dispensa da avaliação técnica. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico, diante de atestado de boa conduta carcerária e do cumprimento do requisito objetivo, afirma a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia (subsunção dos fatos incontroversos ao art. 112, § 1º, da LEP e à Súmula 439/STJ) e aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e, ao final, do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto, quando fundada em elementos concretos do histórico de execução, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária e do cumprimento do requisito temporal; e (ii) saber se o reexame, em recurso especial, da idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para exigir o exame criminológico encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que de forma concretamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da CR/1988 e ao art. 112, § 1º, da LEP, que exigem decisão motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa. 5. A Corte estadual justificou a necessidade da perícia em dados objetivos do histórico prisional, como múltiplos descumprimentos das condições do regime, regressões de regime e recapturas, o que configura fundamentação idônea, compatível com a orientação consolidada na Súmula 439/STJ. 6. A prática reiterada de faltas graves e de condutas incompatíveis com o cumprimento regular da pena autoriza a exigência do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, não havendo falar em constrangimento ilegal na determinação. 7. O atestado de boa conduta carcerária e o mero cumprimento do lapso temporal não garantem, por si sós, a concessão da progressão de regime, pois o juiz da execução não se limita a chancelar documentos administrativos e pode, com base em dados concretos, formular juízo de dúvida sobre o efetivo mérito do apenado, inclusive mediante exame criminológico. 8. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade do exame criminológico demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório relativo ao comportamento do apenado durante a execução, providência vedada na via especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico como condição para progressão de regime, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada em elementos objetivos do histórico prisional do apenado, nos termos do art. 93, IX, da CR/1988, do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ. 2. O atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal não asseguram, por si só, a progressão de regime, podendo o juiz, com base em dados concretos, exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de exame criminológico, quando fundada em circunstâncias fático-probatórias da execução da pena, é obstada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CPC, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 439/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, Súmula 7, STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.137.935/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula n. 182 do STJ. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial havia demonstrado, por meio de cotejo entre a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMAS REPETITIVOS. SÚMULAS N. 7, 182 E 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa em processo penal, decisão esta que, na admissibilidade do recurso especial, (i) inadmitiu o apelo nobre quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 21…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fun…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO UNO E INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.