- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO UNO E INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c. c. art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, em agravo em execução, o Tribunal de Justiça manteve decisão do Juízo das Execuções Criminais que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo. O recurso especial interposto foi inadmitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não conheceu do apelo extremo por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade. 3. Tese do agravante. Alega-se, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inexistindo incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ, pois a controvérsia diria respeito apenas à verificação objetiva do preenchimento dos requisitos legais para progressão de regime, em contexto de alegada omissão estatal na oferta de trabalho e estudo no estabelecimento prisional, requerendo-se o provimento do agravo regimental para o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente provimento do recurso especial, com concessão da progressão ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, firmou orientação no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único, uno e indivisível, por versar exclusivamente sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, o que impõe à parte o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sendo incindível a decisão agravada. 8. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ e a decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar razões de mérito acerca do suposto preenchimento dos requisitos para progressão de regime, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade do óbice relativo ao reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A falta de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.117.459/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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