- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por condenado pelos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, IV, e 334-A, caput, c.c. art. 70, todos do Código Penal, insurgindo-se exclusivamente contra o valor da prestação pecuniária fixada em 6 salários mínimos como pena restritiva de direitos, sob alegação de violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal e de desconsideração da situação econômica do apenado, bem como requerendo, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequada fundamentação e a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias com fundamento no art. 45, § 1º, do Código Penal, à luz da situação econômica do condenado, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária e eventual necessidade de ajuste de condições de pagamento devem ser examinadas na fase de execução penal, pelo Juízo da Execução. 4. Por fim, discute-se se é possível utilizar pedido de habeas corpus de ofício, formulado nas razões recursais, para superar a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais não comprova hipossuficiência, que o recorrente atua como empresário e que os valores das mercadorias apreendidas e dos tributos evadidos, além do parâmetro de comprometimento, pelo lapso de duração da pena, inferior a 30% de um salário mínimo, afastam a desproporcionalidade do quantum fixado, de modo que a revisão do quantum demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A discussão sobre eventual dificuldade no adimplemento da prestação pecuniária e a adequação das condições de pagamento, inclusive parcelamento, deve ser dirigida ao Juízo da Execução Penal, a quem compete, nos termos dos arts. 66, V, "a", e 169, § 1º, da Lei de Execução Penal, ajustar a forma de cumprimento da sanção para não comprometer a subsistência do apenado. 7. O habeas corpus de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial ou suprir deficiências recursais, razão pela qual não se acolhe o pedido formulado subsidiariamente nas razões do apelo nobre. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base no art. 45, § 1º, do Código Penal, quando fundada na reavaliação da situação econômica do condenado e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária e a necessidade de ajuste das condições de pagamento devem ser submetidas ao Juízo da Execução Penal, que pode adequar a forma de adimplemento, inclusive mediante parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser manejado como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso especial ou suprir deficiências das razões recursais, exigindo a presença de ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 334, § 1º, IV; 334-A, caput; 45, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 66, V, "a"; 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.918.671/PR, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572/RS, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 1/4/2025, DJEN 7/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.260/PR, rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 20/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.539/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024. (AREsp n. 3.140.707/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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