- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por pessoa jurídica vítima de suposto crime de furto qualificado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta erro de interpretação jurídica ao se aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, com incidência da teoria da cegueira deliberada ao corréu, para fins de sua condenação e de reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença absolutória do corréu com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, aplicando o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que repercute na análise da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desconstituir a absolvição do corréu, fundada na fragilidade das provas de autoria e dolo e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, mediante invocação da teoria da cegueira deliberada, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, mantida a absolvição do corréu, subsiste o pedido de reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada pelo crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem consignou que o corréu não possuía vínculo com a empresa vítima, não tinha acesso aos sistemas contábeis, e que a gestão das contas do casal era exercida pela corré contadora, concluindo pela ausência de prova suficiente de sua ciência acerca da origem ilícita dos valores e de participação ativa na fraude contábil, o que impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. 6. A aplicação da teoria da cegueira deliberada pressupõe demonstração de que o agente, de forma consciente e intencional, se colocou em situação de desconhecimento para evitar responsabilização penal, o que não foi comprovado no caso, sendo inviável utilizar presunção de conhecimento para suprir a ausência de prova do dolo. 7. A pretensão de concluir pela existência de dolo e participação do corréu, em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias, exigiria revolvimento da prova produzida, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Mantida a absolvição do corréu por ausência de provas de sua participação, fica prejudicado o pedido de incidência da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada, por faltar a imprescindível correlação subjetiva entre agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório fundado na insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A teoria da cegueira deliberada somente se aplica quando comprovado que o agente, de forma consciente e intencional, se colocou em estado de desconhecimento para evitar responsabilização penal, não podendo ser utilizada para suprir a ausência de prova do dolo. 3. Mantida a absolvição de corréu por falta de prova de sua participação no crime, resta prejudicado o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas em relação ao outro corréu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.087.566/RO, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.142.520/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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