JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de análise de mérito e de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Decisão monocrática não conheceu os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315 do STJ e destacando a ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma. 3. Agravo interno interposto pela parte agravante, alegando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 4. Parte agravada requereu o não provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial, mas apenas examina os pressupostos de admissibilidade; e (ii) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma para viabilizar o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários do tribunal, sendo necessário que os acórdãos embargado e paradigma dirimam o mérito da questão ou que, ao menos, o acórdão paradigma tenha apreciado a controvérsia. 7. A ausência de análise de mérito do acórdão embargado impede o cabimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. 8. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, pois não há identidade entre as premissas fáticas e jurídicas dos casos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.296.450/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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