- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Deficiência na Representação Processual. Súmula n. 115 do STJ. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A agravante alegou que o contexto objetivo induziu o patrono a crer que sua representação processual estava regular, considerando o cadastro ativo no sistema do STJ e o recebimento normal das intimações. Após ser intimado para sanar o vício, o advogado subscritor juntou substabelecimento de advogado regularmente constituído nos autos. 3. A agravante requereu o provimento do agravo regimental para o processamento dos embargos de divergência ou o prequestionamento expresso dos artigos 76 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso torna o ato inválido e não sanável posteriormente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso. 7. No caso em análise, a falha na representação processual não foi corrigida mesmo após a intimação para regularização, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.876.554/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.991.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 05.03.2024, DJe 07.03.2024. (AgRg nos EAREsp n. 3.028.655/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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