JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o dissídio jurisprudencial (permissivo do art. 105, III, "c", CRFB) entre o acórdão recorrido, como paragonado, e o AgInt no AREsp nº 2.086.775/SP, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024, como paradigma, no que tange à interpretação do art. 827, §2º, CPC. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (EPE), ainda que parcial, acarreta condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios. O executado, que propõe a EPE como forma de defesa em caráter de incidente processual, não deve ser condenado. Isso porque, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada justamente sobre o montante restante da execução principal. Não se autoriza, portanto, na EPE parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado, em honorários advocatícios, tanto na EPE, quanto na continuação da execução principal, seria condená-lo duas vezes pelo mesmo fato, caracterizando indevido bis in idem. 3. Recurso especial do qual se conhece e, no mérito, se dá provimento, reformando o acórdão recorrido para excluir, de sua parte dispositiva, apenas a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação da exequente. (REsp n. 2.243.944/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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