JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE (LITISPENDÊNCIA). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução fiscal contra o mesmo devedor que está sendo cobrado em outro processo executivo, pelo mesmo débito, caracteriza a litispendência e resulta na necessidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente, de qualquer providência da parte exequente; e, nessa hipótese, é necessária a condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Observância dos arts. 85, § 1º, 337, inciso VI, §§ 1º e 3º, 485, inciso V, § 3º, e 486, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, à luz do princípio da causalidade, na hipótese em que a execução fiscal é extinta, sem solução de mérito, deve-se observar quem deu causa à instauração do processo executivo para se decidir a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 3. A regra do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não se aplica à hipótese em que a Fazenda Nacional reconhece a litispendência. 4. No caso dos autos, o recurso especial da sociedade empresária foi provido para determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o arbitramento de honorários advocatícios em razão de a extinção do processo executivo fiscal ser resultado da litispendência entre execuções fiscais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.246.885/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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