JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE TRÊS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA E TERCEIRA PETIÇÕES DE AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE SE ENCONTRAVA SUSPENSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a parte, contra a mesma decisão (fls. 486-489), interpôs o primeiro agravo interno às fls. 495-508 e mais outros dois, às fls. 509-522 e 523-536. Sendo assim, não se pode conhecer dos agravos internos de fls. 509-522 e 523-536. 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o ponto referente à distinção entre a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ e a hipótese dos autos e o motivo pelo qual os honorários advocatícios não foram fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, mas, sim, conforme o § 8º do mesmo artigo, no julgamento da apelação (fls. 382-395). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido consignou que, "Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as hipóteses são distintas, e os honorários advocatícios não podem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da execução, uma vez que no caso concreto não houve enfrentamento do mérito da ação" (fls. 390-391). 4. Desse modo, é inviável adotar a tese da recorrente de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, diante da necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada no estreito âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.825.603/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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