JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, com pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória em que se pleiteou a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos com correção desde o desembolso e juros, além da devolução da comissão de corretagem. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou extinto o contrato e condenou à devolução de 75% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou a Súmula n. 543 do STJ, afastou a perda do objeto pelo leilão extrajudicial, fixou correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação dos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965, à inaplicabilidade do CDC, da Súmula n. 543 do STJ e da tese do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se o leilão extrajudicial afasta a restituição das parcelas com base nos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965; (iii) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (iv) saber se é possível retenção de até 50%, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se a cláusula resolutiva expressa autoriza a perda das parcelas pagas, conforme os arts. 474 e 475 do CC; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c; e (vii) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, explicitou razões e rejeitou embargos de declaração com fundamentação adequada. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O leilão extrajudicial não impede a restituição de percentual das parcelas pagas. A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A correção monetária incide desde cada desembolso, em sintonia com o entendimento do STJ, o que também atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 9. Não se pode conhecer da suposta violação dos arts. 474 e 475 do CC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que o leilão extrajudicial não obsta a restituição de percentual das parcelas pagas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo desembolso. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 a contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, prevalecendo a retenção de 25%. 5. A Súmula n. 211 do STJ obsta o conhecimento de tese fundada nos arts. 474 e 475 do CC sem prequestionamento. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III; Lei n. 4.591/1964, arts. 63 e 67-A, § 5º; Lei n. 4.864/1965, art. 1º VI e VII; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CC, arts. 474 e 475; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.699/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuenva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.044/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgados em 4/10/2012. (AREsp n. 2.556.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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