- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos, em que se pleiteou a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel e a devolução das quantias desembolsadas, imputando culpa à vendedora pela demora na entrega de documentos indispensáveis ao financiamento. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir integralmente os valores pagos, com correção monetária e juros desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo comissão de corretagem, taxa SATI e cotas condominiais, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, mantendo os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 463, 474 e 475 do CC afastam a aplicação da irretratabilidade/irrevogabilidade e da Súmula n. 543 do STJ diante de alegado inadimplemento da compradora; (iii) saber se o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 impede a restituição quando há leilão extrajudicial por valor inferior ao débito; (iv) saber se o art. 2º da Lei n. 4.864/1965 veda a devolução de despesas de seguro prestamista; (v) saber se, à luz do Tema n. 1.002 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução integral, ao percentual de retenção e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela demora na entrega de documentação essencial ao financiamento, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, impondo a restituição integral das parcelas pagas; ademais, a revisão da conclusão sobre a culpa esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses relativas ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965 e ao Tema n. 1.002 do STJ não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência de óbice sumular prejudica o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva da vendedora; A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a culpa. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses sobre leilão extrajudicial, seguro prestamista e termo inicial dos juros. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicando o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 463, 474, 475; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.398/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021. (AREsp n. 2.573.451/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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