JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NO LOCAL ONDE FOI CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA para a fiscalização da execução penal de condenado preso em Santa Catarina, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação.2. O agravante sustenta que a competência para a execução penal deveria ser do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC, local onde está preso, alegando laços familiares em Santa Catarina e invocando os princípios da ressocialização da pena, da dignidade da pessoa humana e o direito de cumprir a pena próximo à família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a fiscalização da execução penal de condenado preso em comarca diversa daquela em que foi proferida a condenação deve ser deslocada para o Juízo da comarca onde o apenado se encontra custodiado, considerando os princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência para a execução da pena, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal, é do Juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que foi proferida a condenação, ou, na ausência de definição, do Juízo que proferiu a sentença.5. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena.6. A superlotação das unidades prisionais na comarca de Criciúma/SC torna inviável a permanência do apenado na referida localidade.7. O cumprimento da pena deve ocorrer no estado de origem da condenação, não sendo possível transferir indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda para outro estado.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui causa legal de deslocamento da competência originária.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. A superlotação das unidades prisionais pode ser considerada para inviabilizar a permanência do apenado em determinada comarca.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 115, III, e 116, § 1º;LEP, art. 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 148.926/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.09.2016;STJ, CC 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.
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