- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, e se é possível o provimento do agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 266 do RISTJ restringe o cabimento dos embargos de divergência a hipóteses em que o acórdão embargado divirja, quanto ao mérito, do entendimento firmado por outro órgão fracionário do Tribunal, exigindo-se similitude fática entre os casos confrontados. 4. No presente caso, a análise dos acórdãos evidencia que ambos decidiram em conformidade com o Tema 988/STJ, no qual se firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 5. No acórdão paradigma, o Tribunal de origem reconheceu situação excepcional de urgência, decorrente do risco de inviabilização do acesso à justiça em razão da determinação de recolhimento imediato de custas processuais elevadas. No acórdão embargado, ao contrário, a Corte local não identificou urgência, concluindo pela ausência de prejuízo à parte. Assim, não há similitude fática apta a configurar divergência jurisprudencial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.486.960/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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