JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida com base na legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da existência de culpa, conforme os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a tutela jurisdicional concedida está abrangida no pedido formulado na petição inicial, ainda que implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois os abalos sofridos pela parte recorrida superaram os meros dissabores do cotidiano, sendo configurado o descaso das requeridas em resolver a questão e a ausência de móveis essenciais para o dia a dia. Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios não foi admitida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.164.194/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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