JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INVIÁVEL SEM ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, especialmente ementa/acórdão e certidão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (REsp n. 714.467/PB); (ii) saber se o processo eletrônico e a Lei n. 11.419/2006 superam a exigência de certidão de julgamento e ementa/acórdão, compatível com o art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se o vício é sanável, com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC e do art. 1.029, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há nulidade por omissão, com prevalência de matéria de ordem pública (art. 489, § 1º, IV, do CPC), atinente a cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a falta configura vício substancial, insanável após a interposição. 4. É insuficiente indicar Diário da Justiça ou mera extração do site do STJ; é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art. 1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de admissibilidade em recurso de fundamentação vinculada. 5. Matéria de ordem pública não pode ser conhecida sem superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissenso pretoriano, nos embargos de divergência, impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial insanável após a interposição. 2. É insuficiente a referência ao Diário da Justiça ou a extração do site sem a documentação exigida, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, do CPC e o art. 1.029, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de admissibilidade. 3. A alegação de matéria de ordem pública não supera a necessidade de admissibilidade, inviável seu exame sem o processamento dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021. (AgInt nos EAREsp n. 2.755.845/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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