JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio, destacando a falta do inteiro teor do acórdão paradigma, especialmente da certidão de julgamento, vício substancial insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Normativo n. 6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada do acórdão paradigma obtido do repositório oficial, sem certidão de julgamento, comprova o dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar complementação documental; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interno ou a inexorável infundabilidade das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - com ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - impede a comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial insuscetível de saneamento e inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de infundabilidade inexorável das razões, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932 parágrafo único, 1.021 §4º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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