- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, aduz que: i) ocorreu omissão no julgado; ii) as demandas ajuizadas por servidor público, que envolvem relação de trato sucessivo, possuem natureza ilíquida; e iii) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, ao afirmar que o recurso especial impugnou todos os fundamentos em que se assentou o acórdão recorrido proferido pelo tribunal de origem. 3. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. 4. Quanto à tese recursal referente à iliquidez da demanda, conforme expressamente disposto na decisão recorrida, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a mera necessidade de realização de cálculos aritméticos acerta de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conforme disposto na decisão agravada, ao decidir sobre eventual iliquidez da obrigação, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos decidiu pela liquidez da obrigação. Dessa forma, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à tese de que o Tema n. 17 de IRDR/TJSP não pode ser aplicada ao presente caso, o acórdão recorrido está assentado em fundamento não impugnado nas razões recursais. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF, que dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.891/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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