- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegações genéricas, deixando de impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade. 3. Incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto não houve refutação específica dos fundamentos da decisão agravada. Precedente: "5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.075.287/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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