- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL ACOMPANHADO DE DISCUSSÃO SOBRE O LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES. MULTA E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO OU ANUÊNCIA IRRESTRITA NA FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRÁTICA DE ATO INCOMPÁTIVEL COM O DIREITO DE RECORRER, IMANENTE A ESSA FASE PROCEDIMENTAL. 1. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a despeito da controvérsia suscitada pelo devedor acerca do levantamento imediato do valor; envolta em discussão atrelada ao provimento cautelar, e não à natureza da dívida. 2. No caso, como o depósito foi realizado de modo integral; não há qualquer óbice a que se instaure a fase de cumprimento de sentença logo após o trânsito em julgado; justamente o estado de coisas que se pretende ver realizado com a imposição de multa. 3. Afora isso, não se deve condicionar o depósito realizado na fase de execução provisória ao pagamento ou mesmo à anuência irrestrita quanto ao valor devido, pois, adotando esse último entendimento, ficaria obstado o próprio recurso contra a decisão provisoriamente executada, dado que o pagamento representa ato incompatível com o direito de recorrer - uma contradição em termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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