JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DE EFEITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 85 desta Corte, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que seria indevida a modulação dos efeitos da decisão que, por motivos orçamentários, suprimiu da condenação as parcelas não prescritas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar as consequências jurídicas e administrativas da decisão, conforme a realidade municipal, para preservar situações jurídicas já consolidadas. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é cabível recurso especial por violação a princípios, os quais não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Por fim, a controvérsia relativa ao alcance do novo cálculo do triênio decorre da interpretação de normas de direito local (Lei Complementar Municipal n. 132/2008 e Lei Municipal n. 1.920/1981), hipótese inviável na via especial, por analogia à Súmula 280 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.099.117/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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