- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese da incidência de ITBI na incorporação de sociedade empresária por outra, se valeu, além da fundamentação infraconstitucional, de fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente a interposição do simultâneo recurso extraordinário, impõe-se a aplicação do comando da Súmula n. 126 deste STJ. 2. Ao fixar a premissa de que a incorporadora não exerce atividade de "compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", a Corte a quo se valeu do acervo fático-probatório dos autos, o que, consequentemente, somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessária incursão fática, o que é inviável em vista da Súmula n. 7 deste STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.102.831/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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