- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 37 e 38, ambos do Código Tributário Nacional sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Além disso, os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo suficiente para amparar as teses neles fundamentadas, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que, uma vez mais, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à imunidade com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Para reformar o aresto de origem seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da Recorrente quanto à imunidade de ITBI no caso de integralização de capital social e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 3.091.868/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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