- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 26/03/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo interno provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira instância, pois, de acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, sendo incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Incidência da Súmula 41/STJ. 2. Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, porquanto não se trata de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante. 3. Agravo interno provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, preservados os atos já praticados. (AgInt no MS n. 31.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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