- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de assistência médica contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e por entender configurada inovação recursal quanto à alegada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. 2. No agravo em recurso especial, a embargante sustentou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de origem, ao julgar a apelação, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por deixar de apreciar a tese de inaplicabilidade ao caso concreto do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, em demanda relativa à legalidade de coparticipação em despesas hospitalares no âmbito de plano de assistência médica (PAMA). 3. O acórdão da Quarta Turma manteve a conclusão de que não haveria omissão no acórdão do Tribunal de origem, reputou ausente o prequestionamento das matérias indicadas e considerou inovadora, em sede de recurso especial, a alegação de violação do art. 13 da Lei 9.656/1998, negando conhecimento ao recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta Turma incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional ocorrida no Tribunal de origem quanto à tese de inaplicabilidade, ao caso concreto, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e, por consequência, se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para admitir e prover o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 5. Reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao concluir pela inexistência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela falta de prequestionamento, pois não apreciou de forma adequada a alegação de negativa de prestação jurisdicional relacionada à tese de inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. 6. Constata-se que a embargante, desde o recurso especial, apontou que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia (aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998), caracterizando negativa de prestação jurisdicional e configurando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Supera-se, assim, a conclusão anterior de ausência de prequestionamento e de inovação recursal quanto ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, devendo o recurso especial ser conhecido, à luz da correta compreensão da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 8. Diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, impõe-se dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da demanda, apreciando expressamente a tese de inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, na forma em que entender adequada. 9. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e afastar erro de premissa do acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda. (EDcl no AREsp n. 2.863.030/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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