JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ.2. A controvérsia consiste em saber se a indicação de número de processo e endereço eletrônico supre a exigência legal de comprovação do dissídio, se é possível sanar o vício com base no art. 932, parágrafo único, do CPC e se há divergência apta ao processamento dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação do número do processo e de endereço eletrônico, com referência a repositório oficial, supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e da certidão de julgamento, para fins de comprovação do dissídio; e (ii) saber se deve ser concedido prazo, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, para complementação documental visando sanar o vício apontado.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É indispensável a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento; a mera referência a repositório oficial ou a endereço eletrônico não supre a regra técnica do art. 1.043, § 4º, do CPC, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial insuscetível de saneamento, conforme Enunciado Normativo n. 6.5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar vício substancial na comprovação do dissídio; o saneamento limita-se a vícios estritamente formais.6. Ainda que superado o óbice documental, os embargos não se processariam por ausência de similitude entre os arestos, pois o paradigma afasta a Súmula n. 182/STJ por existir impugnação específica e mantém a inadmissibilidade por outros óbices (Súmulas 7/STJ, 280/STF e 83/STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC), ao passo que o acórdão embargado versa exclusivamente sobre a falta de impugnação específica.IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio, em embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera indicação de repositório oficial ou de endereço eletrônico. 2. A falta do inteiro teor e da certidão de julgamento configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. 3. Ausente a similitude entre os arestos confrontados, os embargos de divergência não se viabilizam."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.029, § 1º e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 280, 281, 282, 283, 284, 356 e 735; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83, 86, 115, 126, 187, 203, 211, 320 e 518.
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