JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, destituiu o poder familiar dos réus, concedeu a adoção, determinou o cancelamento do registro para novo assento e dispensou o estágio de convivência. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afastando a nulidade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (ii) saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização dos genitores; e (iii) saber se a destituição do poder familiar desconsiderou a necessidade de estudo psicossocial e a verificação de reinserção na família de origem à luz do art. 101 §§ 7º, 8º e 9º do ECA e das garantias do art. 5º LIV e LV da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura nulidade, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para dirimir a controvérsia. 5. A citação por edital foi considerada válida, pois houve esgotamento de todos os meios de localização dos genitores, incluindo pesquisas em diversos sistemas e tentativas de citação pessoal e postal, todas infrutíferas. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal refoge à competência do STJ, não se examinando matéria constitucional em recurso especial. 7. A ausência de estudo psicossocial com os genitores decorreu da impossibilidade de sua localização, sendo a destituição do poder familiar fundamentada em relatório técnico favorável à família substituta e na consolidação de vínculos socioafetivos estáveis, em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da prevalência do melhor interesse da criança na destituição do poder familiar e adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização do abandono e a impossibilidade de localização dos genitores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, 256 II e § 3º, 280, 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 85 § 11; ECA, arts. 19, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 101 §§ 7º, 8º e 9º; CF, arts. 5º LIV e LV e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020. (AREsp n. 2.745.309/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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