JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negara seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na qual se discutiam negativa de prestação jurisdicional, nulidade de intimação e ilegitimidade passiva. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à competência das Turmas da Primeira Seção, sob fundamento de que a matéria de fundo teria natureza de direito público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não apreciar alegação de incompetência da Terceira Turma, em favor das Turmas da Primeira Seção, fundada na suposta natureza pública da matéria. III. Razões de decidir 4. A alegação de incompetência das Turmas integrantes da Primeira Seção constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente no recurso especial, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada as teses relativas à negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações, ilegitimidade passiva e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 6. O acórdão motivou adequadamente as razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexistindo omissão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.025.017/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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