JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em cumprimento de sentença iniciado após procedência de embargos à execução, mantendo multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e rejeitando a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso de execução e erro de cálculo. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre (i) a tese de quitação por concordância do exequente com os valores inicialmente ofertados; e (ii) a alegação de excesso de execução como matéria de ordem pública, sustentando ser possível sua veiculação em impugnação à penhora. 3. Não há omissão. A decisão enfrenta a natureza do depósito judicial como garantia e não pagamento, a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, e a inadequação da impugnação à penhora para revisar cálculos, quitação ou excesso de execução, bastando a fundamentação adotada para resolver a controvérsia. 4. O excesso de execução não pode ser discutido em impugnação à penhora, cujo objeto é restrito às hipóteses do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, devendo a matéria ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas (depósito, cronologia, bases e critérios de cálculo), o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.042.397/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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