- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, o que afasta sua utilização como sucedâneo recursal para rever juízo de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, registrando que, ainda que assim seja, permanece indispensável o prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial, de modo que não há omissão sobre o ponto. 3. Registra-se que a ausência de submissão da questão federal ao exame das instâncias ordinárias impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo imprescindível que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, ao menos após provocação por embargos de declaração. 4. O acórdão embargado consignou que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitados em embargos de declaração na instância local, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta o reconhecimento de prequestionamento, ainda que implícito. 5. O órgão julgador esclarece que o prequestionamento não se configura pela simples invocação de dispositivos legais nas razões do recurso especial, exigindo-se efetivo exame da matéria pela instância ordinária, de sorte que a alegação de prequestionamento implícito não se sustenta diante da expressa inexistência de enfrentamento, ainda que indireto, dos dispositivos indicados. 6. A alegação de que o excesso de execução poderia ser reconhecido ex officio não dispensa o requisito do prequestionamento perante o Tribunal de origem, pois o exame originário da matéria pelas instâncias ordinárias é pressuposto para a atuação da instância especial, inclusive quando se cuida de matéria de ordem pública. 7. Conclui-se que não há ponto relevante omitido, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade do recurso especial, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Quanto aos pleitos formulados em contrarrazões, o órgão julgador afasta a majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração por inexistir fundamento legal que a ampare, e rejeita o pedido de multa por não vislumbrar intuito procrastinatório nos aclaratórios. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.700.470/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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