- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria em recurso especial que, em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo passageira de transporte coletivo e consórcio de transporte público, negou provimento ao apelo nobre, mantendo acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva das empresas consorciadas e fixou indenização por danos morais. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, reiterando, em síntese, alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de ilegitimidade passiva do consórcio; agravada afirma inexistirem elementos capazes de alterar o julgado impugnado. 3. A decisão agravada considerou inexistente negativa de prestação jurisdicional, reputou adequada a fundamentação do acórdão de origem, aplicou as Súmulas 83, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e manteve a responsabilização solidária do consórcio com base no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece conhecimento quando as razões recursais não impugnam de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, notadamente quanto à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ. 6. A decisão monocrática impugnada afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicou a Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária de consorciadas em relações de consumo e reputou incabível a revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, em face das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria impugnado os óbices de admissibilidade, sem indicar, de maneira concreta e individualizada, quais trechos do agravo em recurso especial superariam os fundamentos da decisão. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna inviável o conhecimento do agravo interno, não sendo possível suprir tal deficiência apenas nesta fase, sob pena de inovação recursal e de violação à preclusão consumativa, consoante jurisprudência reiterada desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.229.694/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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