- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantido acórdão estadual que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte coletivo e confirmou a condenação por danos morais em favor de passageira lesionada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento do acórdão recorrido; (ii) é possível examinar, em recurso especial, a tese relativa à aplicação da taxa SELIC e à fixação de honorários no mínimo legal; e (iii) seria viável revisar a configuração do dano moral e o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A ausência de debate específico no acórdão recorrido acerca da aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios e da fixação de honorários no mínimo legal, sem a devida provocação mediante embargos de declaração, impede o exame da matéria em recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização fixada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.908/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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