JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1039/STJ. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, conhecível de ofício, cabível sua análise pelo juízo a quo, tanto mais quando, como no caso, houve a desconstituição integral da sentença, o processo retornou à fase de dilação probatória e a preliminar ainda não foi apreciada. 2. Na hipótese, alterar a conclusão do aresto atacado e acolher a pretensão recursal quanto à inocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.319.640/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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