- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo no recurso especial, o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a preclusão da matéria relativa à prescrição e decadência, além de confirmar a responsabilidade objetiva da agravante pelos vícios de construção em conjunto habitacional. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, considerando que a questão da prescrição e decadência foi solucionada pela decisão saneadora, não impugnada tempestivamente pelas partes, e que a análise da culpa concorrente demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição e a decadência podem ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após a preclusão da matéria em decisão saneadora não impugnada; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas para verificar a existência de culpa concorrente na ocorrência dos vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. 5. A revisão da decisão recorrida quanto à alegada culpa concorrente das partes exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.458/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.