- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. REPRODUÇÃO DE RAZÕES JÁ ANALISADAS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a majoração da multa anteriormente imposta e condiciona a interposição de outros recursos ao depósito prévio de seu valor. 2. A falta de pagamento da multa impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.330.044/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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