- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegada contraposição entre a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução e o indeferimento da medida executiva, esclarecendo que o indeferimento da busca e apreensão decorreu do exercício do poder geral de cautela, diante de controvérsia fática substancial sobre o quantum debeatur e do risco de dano de difícil reparação. 2. O voto ressalta que a fundamentação adotada não ignorou a regra do art. 919 do CPC/2015, mas a ponderou com o poder de cautela do magistrado, concluindo que, pelas peculiaridades do caso concreto, deveria prevalecer a prudência na realização de ato executivo drástico antes de esclarecida a controvérsia probatória. 3. O julgador enfatiza que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio hábil para provocar nova apreciação do mérito, para fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela já examinada e rejeitada. 4. Conclui-se que não há nenhum vício no acórdão embargado, mas mera irresignação da embargante com a solução adotada, de modo que os embargos de declaração configuram instrumento inadequado para a pretendida reforma do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.352.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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