- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a decisão do Tribunal de origem estava fundamentada no poder geral de cautela, diante da existência de prejudicialidade externa, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo inadmissível sua oposição para provocar novo julgamento da lide. 4. A oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional é incabível, pois a competência para apreciação de tais questões é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/1988. 5. Não se verifica intento manifestamente protelatório nos embargos, nem dolo processual ou hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC/2015, sendo inaplicáveis as penalidades correspondentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.339.739/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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