- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A indicação expressa que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, afasta alegação de omissão ou obscuridade quanto à aplicação do óbice sumular. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.627.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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