- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 31/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 31/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição. 3. Hipótese em que o agravante afirma que deveria ter sido intimado da substituição da penhora por ativos financeiros, à luz do princípio do contraditório, sem, contudo, sequer indicar outros bens à penhora, conforme consignado no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.535/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.