- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo a via adequada para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou para a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. 2. Não padece de omissão ou obscuridade o acórdão que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, analisa as alegações de negativa de prestação jurisdicional e as relacionadas com a implementação ou não de condição estabecida em contrato, com aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ à hipótese. 3. A tese de inexistência de mora foi expressamente enfrentada, consignando-se que, em se tratando de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação judicial, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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