- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO DE CORRÉ. PRESCRIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. DIALETICIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de cobrança de aluguel cumulada com indenização por danos materiais. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de parcial procedência, rejeitando preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida de corré, por (a) ausência de interesse recursal dos recorrentes para suscitar nulidade relativa à esfera jurídica de terceiro e (b) comparecimento espontâneo da corré ao feito, sem arguição de nulidade, com aplicação do art. 282, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ quanto à demora na citação para fins de prescrição. O recurso especial alegou nulidade da citação e prescrição trienal, mas teve seu conhecimento obstado, entre outros fundamentos, pela incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e, ainda, das Súmulas 7/STJ e 106/STJ. 3. A decisão monocrática considerou: (i) não impugnado, de forma específica, o fundamento autônomo de ausência de interesse processual/recursal para alegar nulidade de citação de corré, aplicando, por analogia, a Súmula 283/STF; (ii) inviável o reexame das premissas fáticas relativas ao comparecimento espontâneo da corré e à existência de mandato, bem como da dinâmica da citação para fins de prescrição, atraindo a Súmula 7/STJ e, quanto à demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário, a Súmula 106/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente observou o dever de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial quanto à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, de modo a viabilizar o exame do recurso especial. 5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada nulidade de citação da corré, diante do comparecimento espontâneo reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o afastamento da prescrição, com base na Súmula 106/STJ, pode ser revisto em recurso especial sem reexame do iter processual relativo às diligências de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno, à luz do art. 1.021 do CPC/2015, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reiteração de razões já apreciadas, em respeito ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa recursal. 7. O acórdão recorrido assentou dois fundamentos autônomos e suficientes para rejeitar a preliminar de nulidade: (a) ausência de interesse processual/recursal dos recorrentes para alegar nulidade referente à citação de corré; e (b) comparecimento espontâneo da corré ao processo sem arguição de nulidade, atraindo a regra do art. 282, § 1º, do CPC/2015 e o princípio da instrumentalidade das formas. 8. O recurso especial não atacou, de modo direto e consistente, o fundamento autônomo referente à ausência de interesse processual/recursal para suscitar nulidade de citação de terceiro, limitando-se a alegações genéricas sobre nulidade e litisconsórcio, o que mantém incólume esse fundamento e justifica a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 9. Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, a revisão, em recurso especial, da conclusão de que houve comparecimento espontâneo da corré sem arguição de nulidade, bem como da existência ou não de mandato e poderes específicos, exigiria reexame de elementos concretos dos autos (ata de audiência, procurações, certidões e manifestações), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. A decisão agravada observou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a desconstituição de premissas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto a citação, comparecimento espontâneo e inexistência de prejuízo processual encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. No que se refere à prescrição, o Tribunal de origem afastou-a ao reconhecer que a demora na efetivação da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando a Súmula 106/STJ, sendo que a pretensão de atribuir a demora à parte autora demanda reconstituição do iter processual (atos, diligências, certidões e despachos), o que implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 13. Inexistindo, no agravo interno, argumentos novos capazes de afastar os óbices sumulares (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 106/STJ) ou de demonstrar erro na decisão monocrática, deve ser mantido o entendimento que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.702.867/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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