- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. ALUGUEIS. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA DE RECIBO. DATA DE ENTREGA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FATO INCONTROVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEMORA CITATÓRIA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os agravantes manejaram agravo de instrumento de decisão que analisou exceção de pré-executividade interposta para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de alugueis bem com para decretar a prescrição, no que se firmou o entendimento de que os valores eram devidos até a efetiva entrega do imóvel e rejeitando a tese prescricional em razão da demora citatória ter decorrido de eventos da serventia (Súmula n. 106/STJ). 2. Para sustentar a inexigibilidade dos valores até a entrega do imóvel, as razões do recurso especial se limitaram a aduzir que o recibo de entrega foi "assinado por terceiro, sem poderes para tanto, ou seja, invalido" (sic), enquanto os fundamentos do acórdão se baseiam na irrelevância do próprio recibo e a ausência de prova de que houve a entrega do imóvel ao final do contrato, somado à particularidade de que "os devedores sequer negaram o fato de que permaneceram no imóvel no período dos créditos exigidos pelo exequente (janeiro/2017 a abril/2017), mas apenas opuseram-se quanto à via processual eleita para a persecução da dívida". Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp n. 1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 4. A revisão do entendimento de que não houve impugnação da data de entrega do imóvel demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A prescrição fora afastada à luz do reconhecimento de demora imputada aos mecanismos do Poder Judiciário para efetivação da citação (Súmula n. 106/STJ), o que torna o recurso especial via inviável à modificação do julgado, porquanto seria necessária a incursão na seara fática dos autos para sua reversão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.010.059/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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