- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA REALIZADA SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mitigando a literalidade do art. 382, § 4º, do CPC, admite a interposição de recurso quando verificada violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que não havia urgência suficiente para justificar a supressão da intimação prévia da parte requerida e de que houve prejuízo concreto (cerceamento de defesa) - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente (arts. 381 e 382 do CPC) impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a alegação fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que foi afastado na decisão agravada ante a generalidade da argumentação (Súmula 284/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.057.366/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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