JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial, em ação de cobrança de serviços prestados, no qual foram reconhecidas a liquidez da dívida, a incidência da prescrição quinquenal e rejeitados embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm âmbito restrito, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado e fundamentado no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a verba honorária recursal, tendo o Relator consignado, no dispositivo do voto, a majoração dos honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em percentual específico, nos exatos termos postulados. 6. A alegação de omissão decorre de equívoco de leitura da decisão, inexistindo ausência de manifestação sobre ponto relevante ou qualquer vício de fundamentação que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Não demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.789.755/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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