- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afastando a redução dos valores fixados na sentença sob o fundamento de julgamento ultra petita. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e obscuridade quanto à eficácia plena do restabelecimento da sentença, requerendo a integração do julgado para esclarecer a base de cálculo da verba honorária e os consectários legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e se há obscuridade quanto à eficácia plena do restabelecimento da sentença, especialmente no que tange à base de cálculo da verba honorária e aos consectários legais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado. 5. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não decorre automaticamente do êxito do recurso, sendo necessária a observância de requisitos cumulativos, entre eles a sucumbência recursal, o que não se verifica no caso, pois o recurso especial foi integralmente provido. 6. O restabelecimento da sentença de primeiro grau implica a restauração da eficácia plena do decisum originário, abrangendo todos os capítulos acessórios do dispositivo da sentença, incluindo os critérios de juros de mora, correção monetária e verba honorária sucumbencial nela fixada, não havendo obscuridade ou lacuna que demande integração suplementar. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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